4 anos de reforma da previdência: como ela impactou os RPPS e os direitos dos servidores públicos?

A reforma nacional da previdência, promovida pela EC 103/19, completou no dia 13 de novembro quatro anos. Sendo essa a sétima reforma na Constituição de 1988 a afetar os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), é possível afirmar que ela tenha sido a reforma mais impactante desde 2003. Mas afinal, como a reforma de 2019 impactou os RPPS e os direitos dos servidores públicos?

01- Desconstitucionalização: as regras de concessão e cálculo dos benefícios previdenciários passaram a ser responsabilidade dos entes federativos que, por lei própria, têm autonomia para estabelece-las. No entanto, alguns entes que recentemente promoveram suas próprias reformas admitem que novas reformas precisarão ser feitas, o que apenas contribui para o aumento da insegurança jurídica.

02- Contribuição previdenciária: passou a ser admitida nos RPPS a instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias. Porém mais do que isso, a possibilidade de incidir a contribuição para aposentados e pensionistas sobre o valor excedente a um salário-mínimo em caso de déficit atuarial, ou ainda, a criação de contribuições extraordinárias a fim de equilibrar o regime de previdência.

03- Base de cálculo: a partir da reforma de 2019, os proventos passam a ser calculados com base na média aritmética simples de todos os salários de contribuições. Porém diversos entes federativos vêm assegurando aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de vigência de suas reformas o cálculo pela média na forma anterior, isto é, 80% dos maiores salários de contribuição.

04- Abono de permanência: antes uma garantia prevista na Constituição, o abono de permanência passou a ser mera possibilidade prevista em lei do respectivo ente federativo, graças a alteração na redação do § 19 do art. 40 da CF, promovida pela reforma de 2019.

05- Revogações: a reforma de 2019 revogou as regras de transição das EC 20/98, 41/03 e 47/05, mais benéficas para os servidores públicos e com possibilidade de aposentação com integralidade e paridade. Todavia, os servidores públicos que preencheram seus requisitos antes da vigência do texto da reforma poderão se aposentar por essas regras, graças ao direito adquirido.

06- Fim da “dobra previdenciária”: o aposentado ou pensionista acometido por doença incapacitante, que tinha direito à isenção de contribuição previdenciária sobre proventos até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, perdeu essa imunidade a partir da revogação do § 21 do art. 40 da CF, promovida pela reforma nacional, e nesse caso, não se aplica o direito adquirido.

07- Aposentadoria por invalidez: agora denominada aposentadoria por incapacidade permanente, essa hipótese de aposentação involuntária somente admite proventos integrais sobre a média nos casos de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, excluindo assim casos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, que são aposentados com proventos proporcionais. Além disso, com a revogação do art. 6º-A da EC 41/03, não é mais possível aposentar por incapacidade permanente com base na última remuneração do cargo efetivo, salvo eventual direito adquirido. Felizmente, alguns entes federativos, no uso da autonomia concedida pela desconstitucionalização, vêm garantindo aos seus servidores portadores de doenças graves, contagiosas ou incuráveis aposentadoria com proventos integrais.

08- Pensão por morte: os beneficiários passam a ter direito apenas a uma cota familiar sobre o valor da pensão, o que varia de acordo com a legislação de cada ente federativo.

09- Acumulação de benefícios: a reforma nacional estabeleceu regras de acumulação de benefícios para os entes federativos, independentemente de terem ou não feito suas próprias reformas, pelas quais somente o benefício mais vantajoso é assegurado integralmente, enquanto os demais são pagos parcialmente, aplicando-se sobre eles redutores cumulativos, o que, na prática, podem representar uma perda de mais da metade daqueles valores.

10- Vedação à criação de novos RPPS: a reforma de 2019 passou a proibir a criação de novos RPPS, bem como passou a prever que lei complementar federal estabelecerá normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade daqueles que já existem, dispondo, entre outros aspectos, sobre requisitos para sua extinção e consequente migração para o RGPS.

Rafael Campos de Oliveira
Advogado

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