O princípio “tempus regit actum”

Em matéria previdenciária, um dos princípios mais importantes que se deve ter em mente é o “tempus regit actum”, pelo qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Em outras palavras, o servidor que já havia preenchido os requisitos para determinado benefício a ele fará jus mesmo após sua revogação.

É o que dispõe a Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal:

“Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.

Embora não se trate de um princípio novo, o “tempus regit actum” voltou a ter destaque no momento em que se discutiu a reforma da previdência em 2019. Inclusive, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê que a concessão de qualquer benefício vigente até então será assegurada ao beneficiário a qualquer tempo, desde que seus requisitos tenham sido cumpridos até a data de entrada em vigor da EC (13.11.2019). Por consequência, o cálculo e reajuste dos proventos daí decorrentes observarão a legislação em vigor na época em que foram atendidos os seus requisitos (art. 3º, § 1º).

Porém é preciso destacar que esse marco é destinado aos servidores públicos federais e seus dependentes, já que a própria EC nº 103/2019 estabeleceu que, para os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à Emenda permanecem vigentes até que os entes promovam as suas próprias reformas no regime próprio de previdência social (efeito decorrente da desconstitucionalização das regras previdenciárias).

No Estado de Santa Catarina, por exemplo, o princípio “tempus regit actum” está previsto na Emenda à Constituição Estadual nº 82/2021, em seu art. 4º, parágrafo único, sendo o seu marco a data de entrada em vigor das novas regras previdenciárias, o que não aconteceu em 12.08.2021, data da publicação da Lei Complementar nº 773, mas sim em 01.01.2022, por expressa previsão legal (art. 61, “in fine”, LCE nº 773/2021). Vale dizer que as novas regras do RPPS estadual só passaram a produzir efeitos a contar do início de 2022.

Sendo a desconstitucionalização das regras previdenciárias uma realidade, a existência do princípio “tempus regit actum” protege o direito adquirido dos servidores públicos de novas reformas. E mesmo quando não expresso na norma, sua aplicação é pacífica no ordenamento jurídico, valendo citar alguns julgados do STF: RE 621572 AgR, RE 885263 ED-AgR-EDv, RE 1047407 AgR, RE 670264 ED, RE 871957 AgR, além da própria Súmula nº 359.

E aqui vai uma dica decorrente da aplicação do princípio “tempus regit actum”: quando a licença para tratamento de saúde (LTS) concedida é convertida em aposentadoria por incapacidade permanente, o deferimento desta deverá retroagir a data daquela. Ou seja, se a LTS foi concedida antes da reforma, devem ser aplicadas as regras vigentes naquela época para concessão, cálculo e reajuste do benefício e não as regras atuais. Infelizmente a aposentadoria por invalidez foi severamente afetada pelas reformas, logo, é importante que o servidor conheça o seu direito para que possa pleitear uma aposentadoria mais digna.

Fonte: Rafael Campos Advocacia.

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