Breves comentários aos procedimentos de sindicância e de processo administrativo disciplinar

Quando a Administração Pública tiver conhecimento de irregularidade cometida por servidor público, ela deve proceder sua apuração mediante processo disciplinar na forma da lei. Para os servidores federais, a lei de regência é a Lei nº 8.112/90, enquanto que no Estado de Santa Catarina, por exemplo, os servidores estaduais respondem na forma da Lei Complementar nº 491/2010.

E quais são os procedimentos previstos? Em resumo, temos a sindicância investigativa, a sindicância punitiva e o processo administrativo disciplinar (PAD).

A sindicância investigativa costuma ser instaurada quando não existe certeza ou evidências sobre o fato denunciado, sendo, portanto, uma etapa preliminar do processo sem caráter punitivo, e por isso, não se faz necessário o contraditório da parte denunciada.

É comum, porém, a Administração Pública não instaurar a sindicância investigativa e instaurar, após breve investigação, a sindicância punitiva ou o PAD, sem que isso represente alguma nulidade. Ou então arquivar sumariamente a denúncia por falta de objeto.

A denúncia pode ser anônima, mas somente será permitida a instauração de sindicância punitiva ou PAD se houver a devida motivação e for amparada por investigação prévia (Súmula 611 STJ).

Na sindicância punitiva e no PAD também é feita uma investigação do fato denunciado, porém aqui é obrigatório garantir ao servidor processado o contraditório e a ampla defesa. Vale destacar que, embora seja garantido ao processado produzir provas, o ônus de provar sua responsabilidade é da Administração Pública, em face do princípio da presunção de inocência consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

Destaca-se ainda que, por prevalência do princípio da presunção de inocência, não compete à Comissão Disciplinar atuar como acusador, mas sim garantir a busca pela verdade real dos acontecimentos, diligenciando para obter quaisquer provas que auxiliem no devido esclarecimento dos fatos, ainda que tais provas tenham como escopo afastar a materialidade ou autoria do ilícito disciplinar. Deve a Comissão, portanto, atuar com independência e imparcialidade, preservando o caráter sigiloso do processo disciplinar.

O que costuma diferenciar sindicância punitiva e PAD é a penalidade que se pode aplicar, sendo que na primeira se observam penas de advertência ou de suspensão de até trinta dias, enquanto que na segunda são aplicadas as penas de suspensão por mais de trinta dias ou de demissão. Dessa forma, se ao fim de uma sindicância punitiva se entender que o fato denunciado enseja pena de demissão, deve ser instaurado um PAD e observado novamente o devido processo legal; porém um PAD pode resultar em uma pena de advertência para o servidor sem que haja a necessidade de se instaurar uma sindicância punitiva. Lembrando que a Administração Pública não é obrigada a instaurar primeiro a sindicância punitiva e depois o PAD, podendo o PAD já ser instaurado imediatamente após a investigação da denúncia, claro, havendo indícios que a infração supostamente cometida ensejará punição mais severa.

Também será obrigatória a instauração de PAD nos casos em que o ilícito praticado ensejar penalidade de cassação de aposentadoria, disponibilidade ou destituição de cargo em comissão.

Porém seja na sindicância punitiva ou no PAD, recomenda-se que o servidor processado faça sua defesa através de advogado devidamente constituído, pois é ele quem detém o conhecimento técnico necessário para assegurar que o devido processo legal seja observado. Além disso, é o advogado quem poderá orientar o servidor em eventual judicialização do caso, buscando reverter injusta penalidade aplicada em processo disciplinar.

Fonte: Rafael Campos Advocacia.

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