A desconstitucionalização das regras previdenciárias

Dentre os diversos problemas provocados pela reforma da previdência dos servidores públicos em 2019, um dos maiores, sem dúvida, foi a desconstitucionalização das regras previdenciárias.

Se até então as regras para a aposentação do servidor público de todos os entes federativos eram delimitadas pelo texto constitucional, agora, com a vigência da Emenda Constitucional nº 103 desde 13.11.2019, os Estados, Distrito Federal e Municípios podem, cada um, estabelecer as suas próprias regras.

Para a advocacia previdenciarista, o desafio é enorme, pois é preciso acompanhar as alterações legislativas em cada um dos entes federativos onde atua, pois embora convirjam com a reforma nacional, há diferenças entre as leis que exigem maior atenção.

Para o servidor público, o estado de alerta é permanente, pois se antes para alterar as regras da previdência era preciso três quintos do Congresso Nacional para aprovar emenda à Constituição Federal, agora, com a desconstitucionalização, basta maioria absoluta da Assembléia Legislativa do respectivo ente federativo para aprovar lei complementar, de modo que essa facilitação para aprovar futuras reformas tende a gerar insegurança jurídica.

Sobre segurança jurídica, aliás, é importante ressalvar que os servidores públicos que preencheram os requisitos de aposentação das regras vigentes até 13.11.2019, no caso de servidores federais, ou até à data de entrada em vigor da lei complementar que alterou as regras do respectivo regime próprio, no caso de servidores de Estados, Distrito Federal e Municípios, permanecem fazendo jus a elas mesmo após a reforma da previdência.

Por exemplo, no Rio Grande do Sul, a reforma estadual se deu logo em seguida à reforma nacional, em 23.12.2019, data da publicação da Lei Complementar nº 15.429/19. Em Santa Catarina levou mais tempo, mas em 01.01.2022 passaram a vigorar as novas regras no Estado previstas pela Lei Complementar nº 773/21.

Porém as armadilhas da desconstitucionalização das regras previdenciárias não se limitam apenas a facilitar futuras reformas. Aumento de alíquota, mudança na base contributiva, fim da isenção previdenciária para portadores de doenças graves, instituição de contribuições extraordinárias, extinção dos regimes próprios e migração para o regime geral de previdência, e muitas outras. Por isso, é preciso manter-se sempre vigilante para evitar abusos por parte dos entes federativos e violações aos direitos dos servidores públicos. Essa luta só está começando.

Fonte: Rafael Campos Advocacia.

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