A jurisprudência sobre a licença maternidade e a proteção à criança

A licença maternidade não é um direito apenas da servidora pública. É também um direito da criança. E visando garantir esse direito, a jurisprudência vem se adequando à realidade e aos diversos casos onde a criança, com absoluta prioridade, necessita de proteção e cuidados dos pais.

Por exemplo: em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o Tema 782 estende o direito à licença gestante – que é de 120 dias e prorrogável por mais 60 dias –, também para quem adota uma criança:

“Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

É importante ressaltar aqui que a licença adotante deve ser alcançada independente do gênero do adotante e também para casais homoafetivos e família monoparental.

Mais recentemente, em maio de 2022, o STF julgou o mérito do Tema 1182, permitindo ao servidor público que se tornou pai de família monoparental usufruir da mesma licença maternidade:

“À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental”.

Com isso, o direito que já era concedido ao viúvo no caso de morte da mãe durante a licença-maternidade, passou a ser estendido também ao servidor que se torne pai solteiro, como no caso do leading case do Tema 1182, onde a criança foi gerada por meio de procedimento de fertilização in vitro e utilização de barriga solidária.

O que se observa na jurisprudência, portanto, é uma atenção maior ao dever constitucional de proteção integral da criança, priorizando cada vez mais o bem-estar do menor e assegurando o fortalecimento dos laços familiares.

Fonte: Rafael Campos Advocacia.

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