A reforma de 2019 alterou a forma de calcular a pensão por morte deixada por servidor público aos seus dependentes.
Falando especialmente do servidor falecido na ativa, antes, a base de cálculo da pensão partia do valor da totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu o falecimento, porém agora, a base de cálculo que tem sido adotada é o valor que esse servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Isso costuma representar uma redução significativa na base de cálculo da pensão, já que muitos entes federativos adotam nesse caso um cálculo proporcional sobre a média das contribuições do servidor falecido.
Porém os Institutos de RPPS devem (ou ao menos deveriam) adotar a regra mais vantajosa se o servidor falecido já pudesse estar aposentado antes da data do seu falecimento. É o que se compreende do Anexo I, art. 11, § 2º, da Portaria 1.467/22:
“O valor dos proventos de aposentadoria voluntária que seria devido ao segurado conforme o caput servirá de base para o cálculo da pensão por morte aos dependentes, no caso de o óbito sobrevir à aquisição do direito, mesmo que não tenha havido seu exercício”.
Imagine a situação: servidor que já poderia estar aposentado com integralidade (proventos com base na totalidade da última remuneração), decide seguir trabalhando, inclusive passando a perceber abono de permanência, mas acaba falecendo repentinamente.
O dispositivo da Portaria vem justamente a resguardar o direito adquirido, na medida em que o servidor deixa pensão para seus dependentes com base no valor dos proventos de aposentadoria que fazia jus, mas que, devido ao óbito, não pode usufruir.
Rafael Campos de Oliveira
Advogado