A prescrição no processo disciplinar

A prescrição é o instituto jurídico que delimita o prazo que a Administração Pública tem para responsabilizar e punir o servidor que tenha cometido infração disciplinar.

No processo disciplinar, via de regra, o prazo prescricional é de cinco anos para casos de infrações puníveis com demissão, dois anos para suspensão e cento e oitenta dias para advertência, e normalmente, a contar do momento em que o fato se tornou conhecido pela Administração.

Também é comum que o prazo prescricional seja interrompido com a instauração do processo disciplinar punitivo (procedimentos investigatórios não interrompem a prescrição), sendo sua contagem retomada do início quando encerrado o processo disciplinar.

Ocorre que, apesar da legislação disciplinar costumar prever prazo para a conclusão do processo disciplinar, esse prazo não costuma ser observado pela Administração Pública. Além disso, o servidor processado não tem para quem se insurgir contra o esgotamento do prazo, pois conforme a Súmula 592 do STJ, “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”.

Por outro lado, a jurisprudência vem reconhecendo que o prazo para a prescrição deve ser retomado a partir do esgotamento do prazo para o encerramento do processo disciplinar, o que, na prática, significa que, mesmo que o processo prossiga e o servidor seja responsabilizado ao seu fim, a Administração Pública só poderá exercer o seu direito de puni-lo se não tiver esgotado antes o prazo prescricional.

Também é a partir do fim do prazo previsto na lei para a conclusão do processo disciplinar que o servidor volta a poder requerer sua aposentadoria ou exoneração do cargo, porém, podendo vir a ser cassada a aposentadoria ou convertida a exoneração em demissão no caso do servidor vir a ser punido com a demissão, claro, se aplicada dentro do prazo prescricional.

Rafael Campos de Oliveira
Advogado

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