A preterição do candidato aprovado em concurso público

Quando se é aprovado em um concurso público, nem sempre a nomeação e posse são garantidas. Isso ocorre, por exemplo, quando o certame é realizado para o preenchimento de cadastro reserva. Dessa forma, a convocação do candidato aprovado se faz por conveniência da Administração Pública, isto é, a partir do seu interesse.

É diferente de quando o edital do concurso prevê um número mínimo de vagas a serem preenchidas, estando a Administração Pública obrigada a preencher aquelas vagas garantidas até o término da vigência do certame.

Porém em ambos os casos, o candidato aprovado precisa ficar atento para, durante o período de validade do concurso, não ser preterido por outros candidatos ou mesmo por contratações de terceiros. A preterição, conforme jurisprudência, ocorre quando a ordem de classificação não é respeitada ou então quando sabidamente surgem novas vagas ou ainda quando é aberto novo concurso durante a validade do certame anterior.

Nesses casos, seguindo a inteligência do Tema 784 do STF, o candidato que se sentir preterido deverá, através de ação judicial, demonstrar de maneira inequívoca a necessidade da sua nomeação durante o período de validade do certame e que essa, por um comportamento tácito ou expresso do Poder Público, não ocorreu.

Vale destacar que a contratação de pessoal em caráter temporário, em princípio, não prova a preterição. Mas se ficar comprovado que essa transitoriedade não se justifica, e se houver concurso público em vigor, com candidatos aprovadas aguardando nomeação para cargo com as mesmas atribuições e com a mesma lotação dos temporários, restará caracteriza a preterição capaz de ensejar o direito subjetivo à nomeação e posse do candidato.

Logo, não deve o candidato aprovado apenas aguardar sua convocação. É importante acompanhar todas as publicações pertinentes ao concurso público e as movimentações de vagas relacionadas ao cargo concorrido. E se desconfiar que foi preterido, consultar um advogado especialista na área para saber o que pode ser feito para assegurar seu direito.

Fonte: Rafael Campos Advocacia.

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