ADIN nº 7026, novo Projeto de Lei Complementar e o futuro da contribuição previdenciária em Santa Catarina

Após a reforma da previdência do Estado de Santa Catarina em 2021, os seus aposentados e pensionistas passaram a contribuir com o regime com uma alíquota de 14% sobre o que excedesse um salário-mínimo, o que gerou um aumento drástico no desconto em seus proventos. Antes, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o que excedesse o limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS.

O ponto atualmente é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7026, que busca declarar inconstitucional o trecho da reforma que alterou a base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas catarinenses.

Até o momento, são três votos desfavoráveis aos servidores, sendo eles o da Ministra Relatora Cármen Lúcia, que julga improcedente a ADIN e declara constitucional o dispositivo da LCE nº 412/2008, e dos Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, que acompanham o voto da Relatora. Em 20 de março de 2023, o Ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos e o processo agora aguarda prosseguimento.

Em que pese o art. 149, § 1º-A da CF preveja a possibilidade da contribuição previdenciária incidir sobre proventos que supere um salário-mínimo, trata-se de uma exceção à regra que é condicionada a comprovação de um déficit atuarial no regime previdenciário. Porém, é possível questionarmos se de fato o Governo do Estado logrou êxito em comprovar esse déficit, sobretudo por um projeto de lei que tramitou apenas 44 dias na ALESC até sua aprovação, o que impediu a sociedade civil de contestar o estudo atuarial apresentado, tendo entidades sindicais, inclusive, já apresentado laudos que contrapõem os dados apresentados pelo Governo.

A solução, contudo, pode surgir do próprio Poder Legislativo. Tramita atualmente na ALESC o Projeto de Lei Complementar nº 0004/2023, que visa revogar o polêmico dispositivo e restabelecer a isenção da contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas que recebam até o teto do INSS, que é a regra prevista pelo art. 40, § 18, da CF.

Mas é importante que se avance mais sobre o tema, em especial, que se reveja o referendo dado pela reforma de 2021 à revogação do art. 40, § 21, da CF, que previa isenção especial até o dobro do teto do INSS para aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante.

Com a desconstitucionalização das regras previdenciárias, passa a ser necessária maior transparência nos debates legislativos que versem sobre a previdência do Estado. É o que a sociedade civil espera e deve cobrar.

Fonte: Rafael Campos Advocacia.

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