Contribuições extraordinárias pagas na previdência complementar são dedutíveis do Imposto de Renda

Entidades Fechadas de Previdência Complementar são constituídas para oferecer planos previdenciários a grupo específicos de pessoas, como empregados de uma empresa ou grupo de empresas e servidores públicos. São exemplos de EFPC a FUNCEF, destinada aos funcionários da Caixa Econômica Federal, a PETROS, da Petrobras, a Fundação Banrisul de Seguridade Social (FBSS) e a PREVCOM, voltada aos servidores públicos do respectivo ente federativo.

Em muitos deles, os seus participantes vêm sendo descontados com contribuições extraordinárias instituídas para sanar suposto déficit no plano. E em alguns casos, diferente do que ocorre com as contribuições normais, as extraordinárias não estão sendo deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física no momento da retenção da fonte.

Com isso o participante, induzido pelos informes de rendimentos de sua empresa, acaba não deduzindo suas despesas com contribuições extraordinárias, o que é autorizado por lei a fazer, a saber, artigo 11 da Lei nº 9.532 de 10.12.1997.

Essa questão foi objeto do Tema 171 da Turma Nacional de Uniformização, em 28.10.2018, onde foi firmada a tese que “as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto”.

Com isso, o participante pode, no momento de fazer sua declaração do Imposto de Renda, desde que opte pelo modelo completo, deduzir até 12% das contribuições pagas a EFPC. Importante destacar que o valor dedutível é apurado sobre a soma de todos os rendimentos tributáveis naquele exercício e não somente os rendimentos originários da respectiva entidade.

Recomenda-se declarar esse direito através de ação judicial, a fim de evitar problemas com a Receita Federal. Além disso, judicializar a causa permite ao participante cobrar da Fazenda Nacional a devolução dos valores pagos à maior a título de Imposto de Renda nos últimos cinco anos.

Fonte: Rafael Campos Advocacia.

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