É preciso rever as regras de aposentadoria por incapacidade permanente

Dentre as diversas mudanças nas regras previdenciárias promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/19, sem dúvida a aposentadoria por invalidez, atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, foi aquela que mais externou a falta de empatia do legislador com o segurado.

Todo estudante de Direito aprendeu na faculdade que a aposentadoria por invalidez é paga proporcional ao tempo de contribuição do servidor, exceto nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, quando são pagos proventos integrais. A base de cálculo para quem ingressou no serviço público até 31.12.2003, por sua vez, sofreu significativa alteração a partir da EC nº 70/12, passando a ser calculada com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e não mais com base na média das contribuições. Além disso, ainda para esse grupo de aposentados, foi-lhe garantida a paridade dos proventos, também por força da bem-vinda EC nº 70.

Passada a reforma de 2019, esqueça tudo isso!

A aposentadoria por incapacidade permanente atualmente é paga mediante uma “fórmula” que também depende do tempo de contribuição do serviço e as exceções agora são apenas nos casos de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, sendo excluídas da hipótese de pagamento de proventos integrais os casos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

Já a base de cálculo para quem se aposentar por moléstia diagnosticada após a reforma da previdência passa a ser a média das contribuições, mesmo para aqueles que ingressaram no serviço público antes de 31.12.2003, uma vez que a EC nº 103 revogou o dispositivo que garantia a esse grupo base de cálculo pela última remuneração. Também não existe mais paridade para as novas aposentadorias concedidas após a reforma.

Não fosse isso o bastante, a EC nº 103 revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, que garantia ao aposentado ou pensionista acometido por doenças incapacitantes a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de proventos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do INSS.

É sabido que o número de aposentadorias decorrente de doenças incapacitantes é ínfimo em comparação com o de aposentadorias voluntárias, sendo assim, o impacto das mudanças praticadas pela reforma para a austeridade do regime de previdência será irrisório. Por outro lado, o sofrimento que essas mudanças causam na vida desses aposentados e de suas famílias é uma triste realidade. Não se pode perder de vista que a aposentadoria por incapacidade permanente é a única das modalidades de aposentação em que o servidor público não escolhe se aposentar, mas sim é obrigado por força de uma moléstia incapacitante que o impede de continuar trabalhando. E nesse momento em que o aposentado mais precisa do amparo do Poder Público, as medidas adotadas pela reforma da previdência vieram na contramão do que se espera de seguridade social.

Porém é importante frisar que regras de aposentadoria por incapacidade permanente, assim como a maioria, também foram desconstitucionalizadas, ou seja, compete a cada ente federativo estabelecer seus próprios requisitos de concessão do benefício, inclusive referendar ou não a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal. Dessa forma a União e Estados como Santa Catarina, Distrito Federal e Municípios, que já fizeram suas reformas da previdência e infelizmente seguiram o mesmo caminho nefasto da reforma federal, poderão rever suas leis e reparar essa injustiça. Já aqueles entes federativos que ainda discutem suas reformas devem refletir melhor sobre o assunto e garantir o mínimo de dignidade para esses aposentados acometidos por doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

Fonte: Rafael Campos Advocacia.

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