Julgamento do Tema 1300 pode mudar regra da aposentadoria por incapacidade permanente

Para quem atua com Direito Previdenciário, é importante seguir acompanhando o julgamento do RE 1469150, cuja repercussão geral foi reconhecida para saber se, após a edição da EC 103/19, a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral (Tema 1300).

Após a reforma nacional de 2019, a aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais, ou seja, 100% da média, passou a ser paga apenas quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, sendo a aposentadoria decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável paga proporcionalmente ao tempo de contribuição.

Lembrando que, para servidores públicos, em razão da revogação do art. 6º-A da EC 41/03, não é mais possível se aposentar por incapacidade permanente com base na última remuneração, passando a ser a média das contribuições a base de cálculo do benefício, salvo direito adquirido.

O leading case diz respeito a caso de RGPS, onde segurado e INSS discutem a revisão do benefício, porém é inegável que o resultado desse julgado poderá repercutir também em casos de RPPS, até porque, ainda aguarda julgamento a ADI 6384 que versa sobre a constitucionalidade do art. 26, § 2º, da EC 103/19.

Por outro lado, o supracitado dispositivo diz respeito a regra transitória para cálculo dos benefícios da previdência dos servidores federais e dos segurados do INSS. Porém o precedente segue sendo importante para levarmos adiante o mesmo debate nos demais entes federativos e, sobretudo, para que possa ser reparado o retrocesso na proteção social causado pela reforma da previdência.

Rafael Campos de Oliveira
Advogado

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×