O artigo 26 da EC 103 e as aposentadorias por incapacidade permanente

Desde a reforma nacional de 2019, os benefícios previdenciários calculados a partir da média passaram a considerar a totalidade dos salários de contribuição e não mais os 80% maiores.

Porém nessa nova realidade, a EC 103, em seu artigo 26, § 6º, permite ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

O servidor federal para se aposentar voluntariamente precisa de 25 anos de tempo de contribuição. Então, por exemplo, um servidor que tem 30 anos de tempo de contribuição poderia descartar os 60 menores salários de contribuição e manter os 300 maiores se isso resultasse em uma média maior.

Haveriam consequências ao escolher esse caminho. No mesmo exemplo, esse servidor federal teria um percentual menor sobre a média, de 80% para 70% sobre a média. Além disso, o período descartado não poderia ser averbado em outro regime previdenciário.

Um bom planejamento previdenciário ajudaria esse servidor ver qual é o melhor caminho.

Porém o ponto não é esse. Porque o artigo 26 da EC 103 aborda os benefícios calculados pela média de forma geral, isto é, não parece abordar apenas os benefícios programados. Mais do que isso, deixa claro que a aposentadoria por incapacidade permanente também deve ser calculada pela média. E muito embora a Portaria nº 1.467, em seu Anexo I, vede essa possibilidade (art. 9º, § 7º), poderíamos, em tese, estar diante de (mais) um caso onde a Portaria não obedece a hierarquia das normas.

Então, diante da possibilidade prevista no artigo 26 da EC 103, de excluir da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, a pergunta que deve ser feita é: qual é o tempo mínimo de contribuição para o servidor federal se aposentar por incapacidade permanente?

Se concordarmos que a resposta para essa pergunta é nenhum, já que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é justamente a incapacidade do servidor de seguir laborando, talvez tenhamos aqui a possibilidade da revisão do benefício para um valor mais vantajoso.

Rafael Campos de Oliveira
Advogado

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