O dependente no RPPS

Quando uma pessoa ingressa no serviço público, automaticamente ela passa a ser filiada ao regime próprio de previdência social (RPPS) daquele ente e passa a fazer jus a sua cobertura.

Já o dependente é a pessoa elegível pelo segurado do regime de previdência a receber benefícios previdenciários. Ocorre que, após a reforma nacional de 2019, o único benefício disponível aos dependentes é a pensão por morte.

E quem pode ser dependente?

Falando especificamente do RPPS dos servidores federais e dos servidores do Estado de Santa Catarina, são considerados dependentes:

– o filho menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade;

– o cônjuge ou companheiro;

– o ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebe pensão alimentícia;

– os pais e;

– o irmão menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.

Em ambos os RPPS, o segurado deve declarar que a pessoa elegível é seu dependente. Porém é possível o ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de dependente, inclusive após o falecimento do segurado. Também deve ser comprovada a dependência econômica do segurado, mas ela costuma ser presumida em relação ao filho menor de 21 anos e ao cônjuge ou companheiro.

Porém os pais e o irmão do segurado somente serão considerados dependentes se não houver nenhum outro, sendo que os demais concorrem entre si, isto é, todos eles dividem o valor total do benefício.

Já o enteado ou tutelado menor de 18 anos é equiparado com o filho na condição de dependente. E aqui, a dúvida recorrente é se o filho pode continuar recebendo pensão por morte até os 24 anos, enquanto estiver estudando, e a resposta é não (não confundir com pensão alimentícia).

E enquanto no RPPS federal o filho ou o irmão em qualquer condição pode ser dependente do segurado, no RPPS de Santa Catarina apenas o filho ou o irmão solteiro pode ser.

A forma de calcular o valor da pensão por morte encontra-se prevista em regramento próprio do respectivo ente, quais são, a EC nº 103/19 para os servidores federais e a LCE nº 412/08, com nova redação dada pela LCE nº 773/21, para os servidores do Estado de Santa Catarina.

Fonte: Rafael Campos Advocacia.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×