O direito do servidor de ser indenizado por sua licença-prêmio não usufruída

Quando o servidor público faz jus à licença-prêmio, concedida a título de prêmio por sua assiduidade, porém ele vem a se aposentar sem usufruir dessa licença, ele passa a ter direito ao pagamento de indenização equivalente ao tempo de licença-prêmio não usufruído, normalmente três meses por período aquisitivo, calculada com base em sua remuneração ao tempo de sua aposentadoria.

Essa foi a tese firmada pelo STJ por ocasião do Tema 1086:

“Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.”

Importante referir que a orientação do STJ é no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada independentemente de requerimento administrativo, contudo, é recomendado que o pedido seja feito primeiro na esfera administrativa, a partir de declaração emitida pelo respectivo Órgão com os períodos aquisitivos não usufruídos pelo servidor, e somente em caso de negativa, promover ação judicial.

Além disso, esse direito vem sendo alcançado também para servidores de outros entes, incluindo os do Estado de Santa Catarina, por força, inclusive, do Tema 635 do STF, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

A Administração Pública não costuma pagar de ofício essa indenização ao servidor que se aposenta e que, por desconhecimento, acaba não indo atrás desse seu direito, que aliás, prescreve em cinco anos a contar da data de sua aposentadoria. Por isso, na dúvida, consulte um advogado especialista na área.

Rafael Campos de Oliveira
Advogado

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