O direito reconhecido administrativamente e o pagamento imediato dos exercícios anteriores

Não são raros casos em que o servidor público requer administrativamente um direito, como por exemplo, abono de permanência, gratificações legais ou progressões funcionais, a Administração Pública reconhece esse direito, porém, referente aos atrasados daquele direito que acabou de ser reconhecido, deixa de pagar alegando ausência de dotação orçamentária.

Porém a jurisprudência vem se mostrando uníssona no sentido de que, reconhecido o direito pela Administração Pública, os créditos atrasados em favor do servidor devem ser pagos, inclusive com correção monetária e juros legais, pois a ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.

Inclusive, mesmo em casos em que o reconhecimento administrativo se deu a mais tempo, há posicionamento jurisprudencial que, enquanto não houver o efetivo pagamento, fica suspenso o prazo prescricional para sua cobrança, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.

Esse entendimento se mostra adequado, afinal, não se pode exigir do servidor público que aguarde indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber aquilo que lhe foi reconhecido administrativamente.

Fonte: Rafael Campos Advocacia.

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