O pagamento indevido e a boa-fé do servidor público: Temas 531 e 1009 do STJ

A Administração Pública, no exercício da autotutela, costuma cobrar de seus servidores valores que julga ter sido pago indevidamente. Porém dependendo das circunstâncias em que esses valores foram pagos, a cobrança não pode ser exigida.

O cerne da questão é a boa-fé do servidor ao receber tais valores, já que o administrado deposita sua confiança de que os valores recebidos estão sob o amparo legal. E nessa senda, não poderia o administrado ser responsabilizado por um erro cometido pela Administração.

No caso, quando se argui erro da Administração, costumam-se vislumbrar duas hipóteses: erro de interpretação da lei e erro operacional ou de cálculo. E sobre essas hipóteses, a jurisprudência já é pacífica.

Primeiro, pelo Tema 531 do STJ:

“Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.

E mais recentemente, pelo Tema 1009 do STJ:

“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

Ou seja, quando a Administração paga indevidamente seu servidor por erro de interpretação da lei, não se pode dele exigir sua devolução. Já quando há erro operacional ou de cálculo, a irrepetibilidade dos valores costuma ser declarada quando se confirma que o erro não era perceptível pelo servidor.

Em uma situação ou outra, o servidor normalmente precisa judicializar a causa a fim de demonstrar sua boa-fé. Mas para quem já tem ação judicial contra a cobrança indevida, é importante saber que, dada a modulação do Tema 1009, seus efeitos somente atingem os processos distribuídos a partir de 19.05.2021, data da publicação do acórdão que modulou os seus efeitos.

Fonte: Rafael Campos Advocacia.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×