Quando o servidor público já pode se aposentar, porém decide permanecer trabalhando, ele passa a fazer jus ao benefício chamado de abono de permanência, cujo valor é equivalente à sua contribuição previdenciária e que é pago enquanto ele seguir na ativa.
Ocorre que o servidor tem acesso a diversas formas de aposentadoria voluntária, bastando para ele, então, cumprir os requisitos de uma delas para fazer jus ao abono de permanência, e isso, sem obrigar o servidor a se aposentar por essa regra. Por exemplo, um Técnico em Enfermagem com atividade especial reconhecida e que cumpriu os requisitos da aposentadoria especial passa a receber o abono (Tema 888 STF), segue trabalhando e, futuramente, converte esse tempo especial em comum para se aposentar por regra de transição que lhe garanta proventos mais vantajosos.
Para saber se tem direito ao abono de permanência é recomendado que o servidor consulte um advogado especialista na área. Também é importante saber que o direito surge na data em que preenchido os requisitos para sua aposentação e não na data do requerimento do benefício, devendo assim a Administração Pública garantir o pagamento dos meses retroativos ao requerimento.
Além disso, a consulta a um profissional da área é importante para saber se a lei do ente federativo onde está vinculado o servidor ainda permite a concessão do benefício, pois desde a reforma da previdência de 2019, o art. 40, § 19, da Constituição Federal passou a tratar o abono de permanência como uma possibilidade a ser definida por cada ente federativo e não mais como um direito constitucionalmente garantido, ressalvado, é claro, os casos de direito adquirido.
E não menos importante é saber se servidores efetivos de Municípios sem Regime Próprio de Previdência, ou seja, vinculados ao INSS, também se beneficiam do abono de permanência. Aqui já temos um tema mais controverso, com julgados a favor e contra a tese, embora eu entenda que sim, é direito do servidor municipal receber o abono, pelo menos, se adquirido o direito antes da reforma de 2019, visto que ainda se tratava de uma garantia constitucional.
Rafael Campos de Oliveira
Advogado