Os princípios inerentes ao Processo Disciplinar

O Processo Disciplinar é regido pelos princípios da Administração Pública, consagrados tanto pela Constituição Federal (art. 37) quanto pela norma infraconstitucional (p. ex., art. 2º, Lei nº 9.784/99). Porém há os princípios inerentes a ele que merecem igual atenção por parte dos agentes responsáveis por sua realização.

O primeiro é o princípio da presunção de inocência do processado, pelo qual não se admite à Administração Pública tratar o servidor que responde ao Processo Disciplinar como condenado, imputando-lhe restrições descabidas ou sem previsão legal.

Da presunção de inocência surge outro princípio intrínseco, o da verdade real, que exige da Administração Pública que diligencie seus esforços em busca dos esclarecimentos dos fatos, apresentando ela as provas da responsabilidade do servidor, ou então, da sua inocência. Não compete ao processado provar sua inocência.

E para que seja alcançada a verdade real, é necessário que a Comissão Processante aja com independência e imparcialidade, outro princípio inerente ao Processo Disciplinar, pelo qual seus membros não devem agir sob influência hierárquica ou pressões políticas. O Processo Disciplinar não pode ser utilizado como ferramenta de perseguição ou retaliação.

Também é importante se atentar ao princípio do formalismo moderado, pois sim, o Processo Disciplinar tem uma forma, que apesar de menos engessada do que um processo judicial, exige que seja garantida a certeza e a segurança dos atos praticados, bem como observada a lei e as garantias do processado, sobretudo, a ampla defesa e o contraditório.

Por fim, o princípio da gradação das penas é aquele que exige o devido cotejamento dos fatos e das circunstâncias apuradas no Processo Disciplinar a fim de, ao final, aplicar penalidade justa e proporcional ao servidor.

É fundamental que os membros de Comissões Processantes e as autoridades competentes se atentem a esses princípios. A não observância dos princípios inerentes ao Processo Disciplinar, assim como daqueles próprios da Administração Pública, ou ainda, do devido processo legal, pode resultar na declaração de sua nulidade pelo Poder Judiciário.

Rafael Campos de Oliveira
Advogado

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×