PEC 38/2023 e o retorno da possibilidade de criação de novos Regimes Próprios de Previdência

Um dos pontos, dentre os muitos, alterados pela reforma da previdência de 2019 foi a vedação expressa pelo § 22 do art. 40 para a criação de novos Regimes Próprios de Previdência Social.

Porém passa a tramitar no Congresso Nacional o Projeto de Emenda à Constituição nº 38/2023, que acrescentará à Constituição o art. 40-A, determinando aos Municípios que ainda não tenham feito, por meio de publicação de norma local, sua própria reforma da previdência, que adotem as mesmas regras vigentes para os servidores da União. Isso não impedirá os Municípios de, futuramente, criarem suas próprias regras previdenciárias, desde que, nos termos da PEC, elas sejam “de maior impacto sobre o equilíbrio financeiro e atuarial”.

A princípio, os Municípios que já realizaram suas reformas da previdência não devem ser afetados pelo texto proposto, na medida que o art. 40-A traz o verbo instituir no futuro, “instituírem regras”, e não no pretérito, “instituíram regras”.

Já o § 2º do art. 40-A, possibilitará que lei complementar federal estabeleça requisitos para a criação de novos RPPS pelos Municípios que ainda estejam vinculados ao Regime Geral, logo, ao INSS.

Todavia, o ponto que aqui se quer destacar é o previsto no art. 3º da PEC nº 38, que estabelecerá que, enquanto não for publicada a supracitada lei complementar federal, fica autorizada a instituição de novos RPPS municipais, desde que o respectivo Município comprove que o regime terá equilíbrio financeiro e atuarial, ocorrendo, na prática, um retorno da possibilidade de criação de novos RPPS, pelo menos, até a entrada em vigor da lei referida pelo § 2º do art. 40-A.

É importante seguirmos acompanhando.

Rafael Campos de Oliveira
Advogado

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