Pessoa com deficiência e o direito à jornada de trabalho reduzida: o Tema 1097 do STF

O Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário nº 1237867, que discute, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a possibilidade de redução da carga horária do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício.

Em sede de repercussão geral, no Tema 1097, a Suprema Corte, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”.

Com isso, servidores estaduais e municipais passam a ter o mesmo direito dos servidores federais de adotar horário especial de trabalho, com redução de 30% a 50% da jornada, quando tiverem cônjuge, filho ou dependente com deficiência. O direito é garantido mesmo quando inexistir previsão legal para tal na lei local, aplicando-se assim, por analogia, a legislação federal.

Também servidores estaduais e municipais portadores de deficiência podem adotar horário especial de trabalho, haja vista que o Tema 1097 aplica os §§ 2º e 3º, do art. 98, da Lei nº 8.112/90 “para todos os efeitos”.

A redução da jornada de trabalho nesses casos permite ao servidor público ter mais disponibilidade para cuidar de um familiar portador de deficiência ou mesmo para realizar o seu próprio tratamento através de terapias e afins.

Ainda nesses casos, não há exigência de compensação de horário, nem perda salarial, porém a necessidade da concessão do direito deve ser comprovada por junta médica oficial. Logo, o requerimento para o departamento pessoal ou setor de gestão de recursos humanos do órgão público do servidor precisa ser devidamente instruído com exames, atestados e laudos médicos.

De acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, são pessoas com deficiência “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

Fonte: Rafael Campos Advocacia.

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