Após a reforma da previdência de 2019, que desconstitucionalizou as regras previdenciárias, Florianópolis promoveu a sua reforma em 26.08.2020 pela Lei Complementar nº 700, porém, naquela oportunidade, foram alteradas apenas as alíquotas das contribuições previdenciárias previstas na LC nº 349/09 do Município.
Mas pouco a pouco a legislação do RPPS da capital vem sendo alterada. Em 2021, a LC nº 717 de 18.11.2021 instituiu o Regime de Previdência Complementar de Florianópolis. E agora em setembro foi apresentado na Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar nº 01943 que, se aprovado na forma como apresentado, promoverá drásticas mudanças na previdência do Município.
Dentre as mudanças previstas, estão:
1. A contribuição do segurado licenciado sem remuneração passa a ser opcional, porém fica vedada a averbação de tempo de contribuição durante esse período;
2. A expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição em outro regime, em casos como de exoneração ou demissão decorrente de processo disciplinar;
3. Novos requisitos para dependentes, inclusive para a perda dessa qualidade;
4. Inserção na lei das regras de acumulação de benefícios previstas no artigo 24 da EC nº 103/19;
5. Incidência da contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas sobre a parcela dos proventos que supere um salário-mínimo nacional;
6. A vedação da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança compor o salário-de-contribuição, salvo opção do servidor e apenas para aposentadoria por média aritmética;
7. Mudança nas regras da aposentadoria por incapacidade permanente;
8. Média aritmética de 80% das maiores contribuições para segurados que ingressaram no serviço público até a publicação da lei proposta e de 100% do período contributivo para os novos servidores;
9. Mudança nas regras de pensão por morte;
De imediato chama a atenção que o PLC não referenda as revogações promovidas pela EC nº 103/19, o que é positivo para os servidores, em especial para aqueles acometidos por doenças incapacitantes. Ainda, o PLC não promove alteração nas regras para concessão das aposentadorias, à exceção da por incapacidade permanente, mas ao menos assegura 100% da média para servidores acometidos por moléstias graves, o que destoa, positivamente, das reformas em âmbito federal e estadual. Por outro lado, altera negativamente nas regras de pensão por morte, adotando as mesmas regras aplicadas aos servidores da União, além de passar a cobrar de aposentados e pensionistas contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que supere um salário-mínimo nacional, indo de encontro à dispositivo constitucional.
Percebe-se no PLC, infelizmente, um “modus operandi” observado em outras reformas, onde os mais afetados acabaram sendo aposentados e pensionistas. Cabe aos servidores municipais e aos sindicatos de classes vigilância constante em sua tramitação, exigindo dos vereadores transparência e tempo para se debater o texto, inclusive em audiência pública. Quando se está diante de uma iminente reforma da previdência, todos os agentes envolvidos precisam ser chamados para o debate, afinal, seus impactos serão sentidos não apenas pelos servidores, mas também por seus familiares.
Rafael Campos de Oliveira
Advogado