No dia 01.08.2023 foi debatido na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Santa Catarina o Projeto de Lei Complementar nº 0004/2023, que visa alterar o texto da LC nº 412/2008 para restabelecer o desconto da contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e de pensões por morte que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência. Atualmente, por força da reforma da previdência estadual de 2021 (LC nº 773/2021), a alíquota de 14% incide sobre o que excede um salário mínimo (art. 17, § 2º, LC nº 412).
A votação pela CCJ, porém, foi adiada para que entidades pudessem se manifestar sobre o projeto, dentre elas, o IPREV, a Procuradoria-geral do Estado e sindicatos de classe.
Não tenho dúvida que o projeto merece aprovação, pois trata-se, primeiro, de uma previsão constitucional (art. 40, § 18, CF), e segundo, por entender que o estudo atuarial apresentado com o texto da reforma do Estado, cuja tramitação relâmpago na ALESC impediu que qualquer contraponto pudesse ser apresentado, não apresentou déficit a justificar a adoção de medida tão extrema como a adotada na época.
No entanto, é preciso debater também a devida correção em relação àqueles aposentados e pensionistas que são acometidos por doenças graves, pois até a reforma de 2021, esses tinham isenção previdenciária até o dobro do teto dos benefícios do RGPS, e após a reforma, passaram a ter isenção apenas até o teto (art. 61, LC nº 412). E para isso, é essencial que a ALESC revogue o dispositivo da reforma de 2021 que referendou a revogação do § 21, do art. 40, da Constituição. É a reparação mínima que espera aquele que é acometido por uma moléstia grave e foi severamente afetado pela reforma da previdência, principalmente com as alterações nas regras de concessão e cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.
Rafael Campos de Oliveira
Advogado