Primeiras (e breves) impressões sobre a Portaria/MTP nº 1.467 de 02.06.2022

O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) editou em 02.06.2022 a Portaria/MTP nº 1.467 que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social (RPPS) dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A referida norma tem 285 artigos e 14 anexos que, de acordo com o seu artigo 1º, atendem ao disposto no § 22 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/19.

Porém causa imediata estranheza a adoção de uma portaria, que é ato administrativo, para disciplinar a matéria, quando o próprio dispositivo constitucional determina que as normas de organização, de funcionamento e de responsabilidade na gestão dos RPPS sejam estabelecidas por lei complementar federal, que é ato legislativo.

Por outro lado, o art. 9º da EC nº 103/19 estabelece que, até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40, da CF, aplicam-se aos RPPS as regras da Lei nº 9.717/98. E mesmo que o art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.717/98 autorize o MTP a editar a normativa, é no mínimo um contrassenso que se edite uma portaria para regulamentar regras que a CF determina que se estabeleçam através de lei complementar.

Ademais, tanto a Constituição quanto a Lei nº 9.717/98 impõem limites ao poder de regulamentação no caso, relacionando-o apenas a organização, funcionamento e responsabilidade de gestão dos RPPS; porém a portaria, ao compilar regras previdenciárias, parece exceder esses limites.

Pois ainda que não inove, a compilação das regras previdenciárias pode conflitar com aquelas adotadas pelos demais entes da federação, como por exemplo no Estado de Santa Catarina, que não adotou as mesmas regras propostas pela EC nº 103/19 para os servidores federais. Nesse caso, a portaria pode induzir o administrador estadual ao erro, violando assim direitos dos seus servidores.

Em suma, a Portaria/MTP nº 1.467 recém-publicada requer estudo e atenção por parte de quem atua na área previdenciária, bem como uma reflexão sobre a sua validade diante da nova redação constitucional.

Fonte: Rafael Campos Advocacia.

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