Seis regras previdenciárias do RPPS/SC diferentes das regras federais

Em razão da desconstitucionalização das regras previdenciárias, ocasionada pela Emenda Constitucional nº 103/19, cada ente federativo passou a ter autonomia para estabelecer suas próprias regras de concessão e cálculo de benefícios, de modo que passa a ser essencial conhecer a legislação local que será aplicada no caso concreto.

Por isso, seguem seis regras previdenciárias aplicáveis aos servidores do Estado de Santa Catarina que são diferentes e não se aplicam aos servidores federais:

1. Para o servidor que ingressou no serviço público até 01.01.2022 o cálculo da aposentadoria pela média continua sendo de 80% dos maiores salários de contribuição (art. 70, I, LC 412/08);

2. Para o servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, o somatório de idade e de tempo de contribuição previsto na regra de transição se mantém em 86 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, não se aplicando os acréscimos previstos aos demais. Além disso, a idade mínima exigida para esse servidor será reduzida em um ano para cada ano de contribuição que exceder o mínimo exigido, limitado a quatro reduções (art. 65, § 10, LC 412/08);

3. A regra da “soma dos pontos” não exige idade mínima de 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, para garantir paridade e integralidade, bastando ao servidor cumprir com os requisitos do art. 65 da Lei 412/08 e ter ingressado no serviço público até 31.12.2003 (art. 65, § 6º, I, LC 412/08);

4. O período adicional a ser cumprido pelo servidor para se aposentar pela regra de transição do “pedágio” é de 50% do tempo que, em 01.01.2022, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido no art. 66, II, da Lei 412/08 (art. 66, V, LC 412/08)

5. O cálculo da proporcionalidade é feito a partir de 60% da média, acrescido de 1% para cada ano completo de contribuição, limitado a 100% da média (art. 70, § 4º, LC 412/08);

6. A pensão por morte deixada por servidor em atividade terá como base de cálculo 100% da média, e sobre ela, aplica-se uma cota familiar de 60% acrescida de cotas de 10% por dependente até o máximo de 100% (art. 73, LC 412/08).

Rafael Campos de Oliveira
Advogado

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