Servidores públicos civis e o direito de greve

A Constituição Federal autoriza que os servidores públicos civis se organizem em sindicatos, a fim de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, e proíbe que o Poder Público interfira ou intervenha na organização sindical.

E dentre os meios legítimos para reivindicar direitos para os trabalhadores, a greve é um instrumento constitucionalmente assegurado para se alcançar melhores condições de trabalho. Porém a greve costuma ser deflagrada apenas quando não existe mais a possibilidade de negociação entre as partes.

Conforme a doutrina e a jurisprudência ensinam, a greve de servidores públicos civis deve garantir um contingente mínimo para continuidade da prestação de serviços ou atividades essenciais à comunidade e a paralização das atividades deve ser comunicada à Administração Pública com antecedência mínima de 72 horas.

Durante a paralização das atividades, sindicatos e Administração Pública negociam as condições para o encerramento da greve e as propostas que resultam dessas negociações são levadas para aprovação ou não da Assembleia Geral. Aliás, o papel da Assembleia Geral é essencial tanto para a deflagração da greve quanto para o seu término.

Nenhum servidor público civil pode ser demitido, discriminado ou perseguido por aderir à greve. Todavia, o Tema 531 do STF decidiu que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, permitida a compensação em caso de acordo. A exceção, porém, é se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

Por fim, o Tema 541 proibiu o exercício do direito de greve pelos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Para que essas categorias possam expressar suas reinvindicações, deve ser adotada a mediação prevista no art. 165 do CPC, através do Poder Judiciário, com participação obrigatória do Poder Público.

Rafael Campos de Oliveira
Advogado

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