STF declara constitucional novo cálculo da pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7051, validou a nova regra de cálculo de pensão por morte para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) prevista no artigo 23 da Emenda Constitucional 103, que promoveu a reforma da previdência no Brasil no ano de 2019.

A regra do artigo 23 prevê que a pensão por morte será de 50%, mais 10% por dependente, calculado sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre o valor que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. A ADI 7051 questionava a pensão por morte ser calculada sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito, pois isso já reduzia drasticamente a base de cálculo da pensão por morte.

Isso porque, para segurados do RGPS e servidores públicos federais, a aposentadoria por incapacidade permanente é calculada da seguinte forma: 60% da média aritmética dos salários de contribuição, mais 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

Ou seja, se um servidor público federal ativo com 15 anos de serviço público vier a falecer, a pensão que ele deixará será calculada apenas sobre 60% da média de suas contribuições. E sobre esse já reduzida base de cálculo, ainda haverá a redução promovida pelo cálculo da cota familiar de 50%, mais 10% por dependente.

É, portanto, de se lamentar a decisão da Suprema Corte.

Porém o julgamento da ADI 7051 pelo STF não afetará as pensões por morte deixadas pelos servidores catarinenses. Em Santa Catarina, a pensão por morte é calculada na forma do art. 73 da LCE 412/08, reformada em 2021 pela LCE 773, e prevê que o cálculo será de 60%, mais 10% por dependente, sobre o valor da aposentadoria ou sobre o valor que o servidor ativo teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho na data do óbito, o que remete a um cálculo da cota familiar sobre 100% da média das contribuições.

Fonte: Rafael Campos Advocacia.

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