STF forma maioria contra contribuição acima do salário mínimo e extraordinária

O Supremo Tribunal Federal deu prosseguimento, no dia 19.06.2024, ao julgamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que discutem alterações promovidas pela reforma da previdência de 2019 através da EC 103. São elas: 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916, 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731.

Nessa sessão, o Plenário do STF formou maioria quanto à inconstitucionalidade de importantes pontos da reforma, entre eles, o da incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadorias e pensões que excedam um salário mínimo nacional em caso de déficit atuarial e o da instituição de contribuição extraordinária.

A divergência já havia sido inaugurada ainda no Plenário Virtual, em setembro de 2022, pelo Ministro Edson Fachin, ao julgar inconstitucional a alteração dos §§ 1º‐A, 1º‐B e 1º‐C do art. 149 da Constituição, enquanto o voto do Relator das ADIs, Ministro Luís Roberto Barroso, mantinha os dispositivos, mas dava ao § 1º-A interpretação própria.

Para o Ministro Fachin, “não subsiste razão para que a cobrança de contribuição aos inativos do RPPS dê-se em bases majoradas em relação aos trabalhadores em geral e para a instituição aberta e difusa de contribuições extraordinárias, sob mera alegação de haver ‘déficit’”.

Outros pontos da reforma de 2019 que alcançaram maioria na sessão do dia 19 foram a impossibilidade de ser considerada nula aposentadoria já concedida com tempo de serviço de RGPS sem a devida contribuição (art. 25, § 3º, EC 103) e o alcance do acréscimo previsto no art. 26, § 5º, da EC 103 também para as servidoras públicas e não apenas para as seguradas do INSS.

Apenas a instituição de alíquotas progressivas (art. 149, § 1º, CF), dos pontos levantados pela divergência, segue sem definição.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes e os votos já proferidos podem ser revistos até o seu encerramento.

Rafael Campos de Oliveira
Advogado

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×