A partir da Emenda Constitucional nº 103, os entes estaduais passaram a definir regras próprias de concessão e cálculo para a aposentadoria dos policiais civis, porém, anterior à vigência dessas novas regras, os servidores públicos policiais se valiam das regras da Lei Complementar nº 51/85, e a depender do direito adquirido, ainda podem se valer dessas.
Pois o policial que tenha cumprido 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher, desde que conte, pelo menos, com 20 e 15 anos, respectivamente, de exercício em cargo de natureza estritamente policial, antes da reforma na legislação local, pode se aposentar independentemente da idade.
E recentemente, o STF pacificou o entendimento que o servidor público policial se aposenta com integralidade, isto é, com base na totalidade da remuneração recebida no cargo em que se deu a aposentadoria. Além disso, também deve ser alcançada ao policial a paridade, que garante ao inativo as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidas ao servidor ativo, quando houver previsão expressa na lei local.
Esse é a tese fixada pelo Tema 1019 do STF:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
Vale lembrar que a aposentadoria também é base de cálculo da pensão por morte, por isso, é possível rever as pensões concedidas por regras menos benéficas, ou ainda, se o servidor tiver falecido na ativa, mas já poderia estar aposentado, desde que resulte em situação mais favorável.
Rafael Campos de Oliveira
Advogado